Divulgação/Luiz Cezar Quintans
Na noite do último dia 05 de outubro a Câmara dos Deputados, por 292 votos a favor contra 101 votos e uma abstenção, aprovou o texto-base do projeto de lei que desobriga a Petrobras de ser o operador único nos campos do chamado Pré-sal. Ou seja, a empresa pode deixar de participar de todos os consórcios e seguir livremente escolhendo seus investimentos, sem que uma lei imponha a ela parceiros e as obrigações de ser a Operadora na exploração, bem como terá a opção de participar ou não dos blocos ofertados.
No regime de partilha de produção no Brasil, reza o art. 4o da Lei da Partilha (Lei no 12.351/2010) que a Petrobras será a operadora de todos os blocos contratados sob o regime de partilha, sendo-lhe assegurada, a este título, participação mínima no consórcio de 30%. A Petrobras poderá, ainda, participar da licitação para ampliar a sua participação mínima. Ou seja, ficou instituído que a Petrobras será o Operador único de todos os blocos.
Nestes moldes, cabe à Petrobras conduzir a execução direta ou indireta de todas as atividades de exploração e produção, nesse regime. A ela cabe determinar o ritmo de exploração do Pré-Sal e isso está intimamente ligado à sua capacidade de investimentos. Em outras palavras, a saúde financeira de uma única empresa dita o ritmo de crescimento de todo um país!
Na gíria popular, a lei, como está, coloca todos os ovos numa cesta só. Sendo que neste caso a cesta é a Petrobras e os ovos são as demais empresas exploradoras e toda a indústria parapetroleira (os fornecedores, incluindo trabalhadores, terceirizados etc.). Se a cesta cai, a maioria dos ovos quebram!
A aprovação da Lei da Partilha da Produção foi política, para atender interesses pessoais e impor as ideias nacionalistas e contrárias ao livre mercado. O mais impressionante é que ninguém, seja político, entidade ou empresa se levantou contra a lei. Talvez para não aparentar para a opinião pública que estaria contra a Petrobras ou contra o país. Mas, fato é que a lei (qualquer lei) não pode afrontar princípios constitucionais. No caso do Operador único, a escolha de um em detrimento dos demais fere o princípio da impessoalidade, fere a valorização do trabalho e a livre iniciativa; conceder área sem licitação, mesmo a uma empresa de economia mista ou empresa pública lesiona a livre concorrência; e produzir um tratamento desigual aos competidores gera afronta ao princípio da igualdade. Além do direito administrativo e do direito constitucional, a obrigatoriedade de participar com outras empresas viola a affectio societatis (afeição societária), princípio fundamental em direito empresarial, pois o licitante vencedor é obrigado a constituir consórcio, tanto com o operador único quanto com a PPSA e vice-versa.
Em maio de 2010 a FGV publicou um estudo chamado “Pré-Sal: Potenciais Efeitos do Operador Único”. Nele a entidade já apontava o seguinte:
A cada ano de atraso no ritmo de produção, o Brasil deixará de arrecadar cerca de R$ 53 bilhões;
Cada R$ 1 bilhão de investimento no Pré-Sal gerará cerca de 33 mil empregos (diretos, indiretos e induzidos) em toda a economia;
A competição encoraja investimentos, gera inovação, aumenta a eficiência e reduz custos.
E, por fim, o estudo conclui que um operador único no Pré-Sal: “não parece atender aos interesses da sociedade”.
Não é que essas questões tenham passado despercebidas. Apenas deixaram de frequentar os tribunais, para evitar conflitos e, agora finalmente, foram encaminhadas as alterações por intermédio de projeto de lei.
Com a nova redação proposta, o CNPE ofertará à Petrobras os campos e esta poderá escolher quais campos ofertados terá interesse em explorar, informando sua resposta no prazo de 30 dias, contados da oferta do CNPE.
O discurso da oposição continua com a ideia de “entreguismo” da exploração para empresas privadas. Para quem realmente conhece o segmento, e pensa sem correntes ideológicas, sabe que é um discurso ultrapassado e destituído de razão. Pois, na forma da legislação, as empresas exploradoras são constituídas pelas leis brasileiras, ainda que tenham capital estrangeiro; algumas empresas exploradoras são nacionais; caso o país necessite do petróleo explorado poderá requisitá-lo, para fins de “estoque regulador”; e, o mais importante, a Constituição Federal é pautada por princípios tais como a livre iniciativa e a livre concorrência. A contrário senso, num discurso também nacionalista, se poderia dizer que manter a Petrobras nos contratos diluiria o risco dos investidores privados.
O fim do operador único é desejo de diversas entidades, compartilhado inclusive pelo atual Presidente da Petrobras, Pedro Parente. Para que o projeto siga para a sanção presidencial é preciso que os deputados apreciem as sete emendas apresentadas e definam nova data para votarem em definitivo.
Sobre o autor: Luiz Cezar P. Quintans é advogado, professor e escritor. Sócio de Quintans e Sesana Advogados. Com 31 anos de experiência em diversos ramos do Direito, atuou por mais de seis anos como General Counsel da Eni Oil do Brasil, foi membro do IBP, nas subcomissões legal e Tributária e, entre outras obras, é autor do Manual de Direito do Petróleo (2014) e doGlossário de Conteúdo Local (2014).
Fonte: http://www.tnpetroleo.com.br/
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