1.INTRODUÇÃO
A indústria mundial
de petróleo e gás natural apresenta inúmeros instrumentos jurídicos e modelos
contratuais que garantem o acesso das companhias e empresas petrolíferas às
reservas e à produção. Esses modelos variam de acordo com a política energética
seguida em cada país. E, segundo Haroldo Lima [01] dentre os modelos mais comuns estão os
contratos de partilha de produção, os contratos de serviço e os contratos de
concessão.
Os contratos de
partilha de produção são também conhecidos como production sharing agreement (PSA) e apresentam
como principais características o fato do Estado ser o proprietário dos
recursos minerais extraídos e a partilha da produção entre o Governo e a
Companhia, na proporção fixada no contrato, e que pode ser paga em dinheiro ou petróleo.
Nos contratos de
serviço a propriedade dos recursos extraídos também pertence ao Estado, que é o
responsável pela produção e por todas as decisões acerca dos projetos de
exploração e desenvolvimento dos campos. As empresas contratadas pelo Estado
não tem acesso às reservas ou à produção, sendo responsáveis apenas pela
execução dos projetos e sendo remuneradas pelo serviço prestado [02].
O modelo contratual
adotado pelo setor petrolífero nacional tem como principais objetivos
estratégicos manter a soberania do Estado sobre esse importante recurso
energético natural e garantir o abastecimento e o consumo energético interno.
Por outro lado, garante às empresas concessionárias o acesso às reservas
nacionais de petróleo e assegura seu direito de propriedade sobre a produção,
desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais.
Somente com o advento
da Constituição de 1934 é que foi adotado esse regime de concessão do direito
de exploração e produção do petróleo, e de outros recursos minerais.
A concessão não se
refere, necessariamente, a um ato administrativo de transferência da execução
de um serviço público para o particular, através de licitação. Atualmente, não
se entende mais o instituto da concessão como sendo vinculado aos serviços
públicos. Assim, os contratos celebrados entre a ANP e o particular para o
exercício de atividade econômica monopolizada, tal como a exploração e produção
do petróleo, são denominados de concessões, as chamadas concessões industriais
ou econômicas [03].
Apenas as atividades
de exploração e produção de petróleo estão sujeitas ao regime de concessão
decorrente de certame licitatório. As demais atividades integrantes da IPGN
dependem de autorização da ANP, como ocorre com o refino, o transporte, a
distribuição, a importação, a exportação e a comercialização do produto pelos
postos. A autorização administrativa possui várias concepções na doutrina
brasileira, mas pode-se dizer, de maneira geral, que tem natureza jurídica de
ato administrativo unilateral, o qual independe da adesão volitiva de outrem
para sua produção de feitos jurídicos, que será imediata. Como ato
administrativo se sujeita ao regime jurídico de direito público e ao controle
pelo Poder Judiciário.
As autorizações
decorrem do exercício do Poder de Polícia do Estado Regulador, e não se exaurem
com a emissão do ato. Isso porque mesmo após emitir a autorização, a ANP
continua vinculada à finalidade de tutelar o interesse público, admitindo-se,
inclusive a possibilidade de modificação do conteúdo dessa autorização, bem
como sua revogação.
As autorizações são
atos discricionários, e que conferem à ANP a possibilidade de avaliar se
concede ou não o exercício da atividade a determinada empresa, podendo negá-la
ainda que todos os requisitos normativos para sua concessão estejam preenchidos
pelo agente econômico interessado em exercer atividade do setor petrolífero [04].
Não obstante esse entendimento, uma parte da doutrina, dentre
eles Maria D’Assunção Costa Menezello, entende que as autorizações emitidas no
âmbito da IPGN seriam atos administrativos vinculados. Porém, como a Lei nº
9.478/1997 (Lei do Petróleo) não estabelece norma alguma nesse sentido,
entende-se mantida a natureza discricionária das autorizações.
1.CONCEITO
O contrato de
concessão pode ser definido como o instrumento de outorga, por parte da
contratante ANP, do direito de exploração de um bloco pela empresa
concessionária que, no caso de descoberta, terá também o direito de exploração
e produção de petróleo existente na área. Tal contrato é fonte originária de
direitos e obrigações do particular e de deveres e sujeições da Administração
Pública, sendo o marco regulatório da indústria petrolífera, juntamente com a
Lei do Petróleo.
Sublinhe-se que
apenas o produto da lavra integra a propriedade da concessionária, isto é, o
óleo passa a ser propriedade particular no momento de sua passagem pelo ponto
de medição, antes disso pertence à União.
O art. 176 da nossa
Carta Magna deixa clara a distinção existente entre a jazida, o solo e a lavra,
sendo aquela pertencente à União, ou seja, a jazida é objeto de direito de
propriedade da União, que a detém em regime de monopólio podendo explorá-la
diretamente ou delegar o exercício de exploração à particulares mediante contratos
de concessão [05].
Aos particulares
defere-se tão somente o direito de propriedade sobre o produto da lavra, o que
não se confunde com a jazida, que de acordo com o art. 6º, inciso XI da Lei do
Petróleo é o "reservatório ou depósito já identificado e possível de ser
posto em produção". Assim, pode-se dizer que existindo concessão
regularmente outorgada pela ANP ao concessionário, este terá propriedade sobre
o produto da exploração. Todavia, não se trata de uma
propriedade plena, uma vez que a sua comercialização é administrada pela União
mediante a atuação da ANP.
É preciso distinguir
entre a atividade de exploração e a propriedade sobre o produto da lavra, pois
essa propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como
abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades
econômicas. Embora o art. 20, IX, da CB/88 estabeleça que os recursos minerais,
inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao
concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. E foi
justamente com o advento da EC 9/95 que se permitiu que a União transferisse ao
concessionário os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto
da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural.
Também não se confere
aos concessionários direito de propriedade sobre os blocos [06] licitados, como ressalta o art.3º da
Lei nº 9.478/97, segundo o qual "pertencem à União os depósitos de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território
nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma
continental e a zona econômica exclusiva". Os blocos apenas delimitam as
áreas onde será possível o concessionário exercer seu direito de exploração de
petróleo e gás, que é o objeto do contrato de concessão.
No contrato de
concessão estão definidos os pagamentos pela ocupação (ou retenção) das áreas,
dos royalties, das participações especiais sobre campos de grande volume de
produção ou de alta rentabilidade; as condições de devolução das áreas; a
vigência, duração do contrato e os prazos e programas de trabalho para as
atividades de exploração e produção; o compromisso com a aquisição de bens e
serviços de fornecedores nacionais (conteúdo local); o compromisso com a
realização do Programa Exploratório Mínimo proposto na oferta vencedora; as
responsabilidades das concessionárias, inclusive quanto a danos ao meio
ambiente; bem como a forma procedimental pela qual se operam as cessões.
2.CARACTERÍSTICAS
Em sendo o contrato
de concessão uma espécie do gênero dos contratos administrativos, possui como
características comuns aos demais o fato de ser consensual, formal, oneroso,
comutativo, e celebrado intuito personae. Além desses, possui
ainda outros caracteres que os individualizam dos contratos privados celebrados
pelo poder público, como a sua feição de contrato de adesão, embora não nos
moldes consumeristas; e a aleatoriedade contratual.
É contrato consensual
por depender da manifestação conjunta de vontades entre o poder público e o
concessionário; formal por depender da forma escrita, em regra, para se
aperfeiçoar; oneroso, pois acarreta ônus econômico para ambos os contratantes;
comutativo por estabelecer prestações recíprocas e equivalentes, como
preleciona Garcia [07].
Com relação ao
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, importante dizer
que deve estar presente na relação entre os encargos da empresa concessionária
e a contraprestação da Administração Pública por se tratar de uma garantia
prevista na constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e na Lei nº 8.666/93 (art.
58, §1º).
Outra característica,
esta apresentada por Menezello, é a imperatividade dos contratos de concessão
da IPGN, em virtude de serem o resultado de um ato jurídico perfeito, bem como
da legislação.
Possuem cláusulas
essenciais, que são aquelas indispensáveis à sua validação; e as chamadas
"cláusulas exorbitantes" ou cláusulas de privilégio, que conferem
certas prerrogativas à Administração Pública, em virtude da supremacia do
interesse público.
É um contrato
celebrado intuito personae, pois, somente pode
ser firmado com a pessoa que participou da licitação tendo sido declarado
vencedor por atender às qualificações técnicas, jurídicas e financeiras
exigidas no edital. Em regra, é intransferível, devendo ser executado pelo
próprio contratado. Essa característica é atenuada nos contratos de concessão
celebrados pela ANP, em vista da possibilidade de cessão do contrato, desde que
observados certos requisitos previstos em lei, como será demonstrado.
Os contratos de
concessão apresentam feição de contrato de adesão, posto que não se confere às
partes contratadas pela Administração a prerrogativa de discutir as suas
cláusulas. No entanto, cumpre esclarecer que tal relação entre concessionárias
e Poder Público não se enquadra nos moldes das relações consumeristas, as quais
apresentam nítida desigualdade econômica entre as partes, de modo que o
consumidor se encontra numa posição de extrema vulnerabilidade. Aqui se trata
de relação estabelecida entre dois entes com grande poder econômico e, embora
haja previsão de cláusulas exorbitantes que deixam o poder concedente numa
posição de supremacia, não há uma parte hipossuficiente e vulnerável em relação
à outra.
Em todo caso, esse
caráter de adesão pode ameaçar o equilíbrio contratual, na medida em que uma
das partes é autora efetiva de suas cláusulas impondo sua supremacia em relação
a outra parte, que é apenas aderente. Deve-se lembrar que o contrato, segundo
se compreende hodiernamente, é um fenômeno social, cuja existência e efeitos
interessam também à coletividade. Dessa forma, a intervenção do Estado seria
necessária para promover a adequação dos contratos aos fenômenos econômicos e
sociais imprevistos [08].
A adesão como forma
de contratar surge como imperativo da vida moderna e da dinâmica economia
atual. Nenhuma das partes está alheia a esta espécie de contrato, pois, de um
lado o aderente (oblato) não pode esquivar-se por imperativos de necessidade; e
a outra parte (policitante), porque estará defasada se reduzir sua sistemática
contratual de adesão. Nos contratos de adesão, a atuação do policitante é a de
oferecer o instrumento pronto e a do oblato é de aderir ou não ao contrato,
sendo que não lhe resta muita opção de recusa, já que, em regra, se encontram
diante de uma atividade mercantil sob monopólio ou oligopólio.
São características
dos contratos de adesão a sua oferta à coletividade; a convenção como ato
exclusivo de uma das partes; a complexa regulamentação do contrato; a situação
preponderante do ofertante e o caráter de utilidade pública do objeto
contratual. A preponderância da vontade do ofertante não decorre do fato de ser
ele o estipulante das cláusulas_ pré-fabricação das cláusulas contratuais_ ou
da impossibilidade de discussão prévia, mas sim, da própria natureza dos
interesses aos quais o contrato serve.
Quanto à natureza
jurídica dos contratos de adesão, existem três correntes que buscam explicá-la,
quais sejam, a corrente contratualista, a publicista e a mista. A
contratualista ou civilista entende que os contratos de adesão são contratos
simples, comuns, onde a adesão é apenas uma forma de aceitação; os publicistas
afirmam que se trata de um contrato unilateral; e a corrente mista que admite a
figura do contrato, mas diz que este exige intervenção legislativa.
3.ALEATORIEDADE
Outro ponto
importante refere-se à aleatoriedade dos contratos de concessão que se traduz
no fato de os concessionários adquirirem, mediante certame licitatório, blocos
sobre os quais não há garantia absoluta de viabilidade econômica. Não obstante
a realização de inúmeros estudos científicos na área, a ANP não pode assegurar
ao concessionário a obtenção dos resultados esperados. Por outro lado, também
não há previsão nos contratos de concessão e nem na Lei do Petróleo de rescisão
do contrato em caso de pouca expressividade econômica do bloco licitado. Ao
contrário, a Lei nº 9.478/97 deixa claro que a atividade de exploração dos
concessionários deve se desenvolver por sua própria conta e risco.
A aleatoriedade doe
um contrato é definida em razão de sua característica principal que é a
incerteza quanto à verificação dos fatos previstos contratualmente. Essa
indeterminação dos fatos pode ocorrer tanto em relação à sua verificação quanto
ao momento de sua verificação.
Essa peculiaridade
dos contratos de concessão traduz a grande marca da indústria do petróleo ao
longo de sua história, apontada por Menezello [09], que é a riqueza do recurso sempre associada ao risco de sua produção.
O Contrato de Concessão da Nona Rodada também explicita em sua cláusula 2.2 que
o concessionário é quem assume de forma exclusiva todos os custos e riscos
referentes à realização das atividades de exploração e produção, de modo que
deve arcar isoladamente com todos os prejuízos decorrentes das Operações, sem
direito à indenização ou reembolso dos gastos por parte da ANP ou do Poder
Público.
Essa aleatoriedade é
inerente à dinâmica da indústria petrolífera, e justifica a necessidade de
cessão dos contratos diante da grande variedade de circunstâncias econômicas,
políticas e financeiras às quais está sujeito o mercado mundial do petróleo. A
cessão dos contratos de concessão deve atender a necessidade das empresas que
atuam no setor de reorientar seus interesses, dando-lhes, portanto, a
possibilidade de mudar sua posição no mercado transferindo seus direitos e obrigações
a outra empresa que atenda aos requisitos técnicos, jurídicos e econômicos
exigidos para a exploração dessa atividade econômica, que traduz também o
interesse nacional.
4.NATUREZA JURÍDICA
No que concerne à
natureza jurídica dos contratos de concessão celebrados pela ANP, existe uma
grande discordância entre os doutrinadores da área jurídica. Uma pequena parte
da doutrina sustenta que as atividades de exploração e produção de petróleo são
serviços públicos, em vista do estabelecido no artigo 175 da Constituição
Federal, segundo o qual caberia ao Poder Público "diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos", e da grande importância da atividade para atender aos
interesses da sociedade, ainda que indiretamente. Sendo assim, o contrato de
concessão celebrado pela ANP seria uma espécie de contrato de concessão de
serviço público.
Outra corrente, da
qual faz parte Maria D’Assunção Costa Menezello [10], explica que esses contratos teriam natureza jurídica de concessão de
uso e exploração de bem público.
Contudo, a doutrina
majoritária inclina-se no sentido de considerar a exploração e produção de
petróleo como uma atividade econômica stricto
sensu, mas sujeita ao monopólio estatal por força constitucional em
decorrência da sua grande relevância e do interesse nacional. José Alberto
Bucheb [11] defende que por se tratar da exploração de bens que constituem o
patrimônio indisponível da União, o contrato de concessão apresenta natureza
administrativa, e, portanto, de direito público.
Este parece-nos o
entendimento mais acertado considerando-se o disposto nos artigos 4º e 5º da
Lei do Petróleo, segundo os quais as atividades descritas no artigo 177 da
Constituição Federal (pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural,
refino, importação, exportação, transporte marítimo ou por condutos do petróleo
e de seus derivados) são "atividades econômicas (...) reguladas e
fiscalizadas pela União" podendo ser exercidas por empresas constituídas
sob as leis brasileiras que possuam sede e administração no País. Para essa
corrente, o fato de se explorar uma atividade econômica não descaracterizaria a
natureza pública do contrato de concessão, posto que se trata de atividades de
monopólio da União, conforme estabelecido no artigo 177 da Constituição
Federal.
Assim, o objeto
concedido pela ANP ao particular seria o exercício de uma atividade econômica,
e não de um serviço público. Deve-se sublinhar que o fato das atividades de
exploração e produção de hidrocarbonetos serem de monopólio da União não lhes
confere o caráter de serviço público, intrínseco às atividades que tem por
escopo a satisfação direta das necessidades públicas. No caso das atividades
desenvolvidas na indústria do petróleo, especialmente a exploração e a
produção, tem-se que seu principal objetivo está relacionado ao atendimento de
interesses estratégicos do Estado, apenas visando às necessidades da
coletividade de forma indireta ou mediata.
Ademais, o
enquadramento de uma atividade como serviço público, não havendo determinação
legal, deve considerar o imediato atendimento das necessidades públicas pela
mesma, o que não ocorre com as atividades integrantes da indústria petrolífera.
É importante deixar
claro a distinção estabelecida entre serviços públicos e atividades econômicas,
inclusive, para fins de responsabilização de seus agentes, pois no primeiro
caso a responsabilidade será objetiva e no segundo, subjetiva.
De acordo com Luiz
Antônio Rolim [12] serviços públicos em sentido lato seriam todos aqueles serviços e
atividades prestados diretamente pelo Estado ou através de seus delegados para
satisfação de um interesse público, podendo ser classificados em próprios,
quando prestados diretamente pelo Estado através de seus agentes políticos e
servidores públicos ou indiretamente por meio das concessionárias e
permissionárias do serviço público; e impróprios, quando prestados por
particulares delegados do Estado e sujeitos à fiscalização do Poder Público
(ex: instituições financeiras, de seguro e previdência privada).
Os serviços públicos
em sentido estrito seriam aqueles prestados diretamente pelo Estado através de
seus agentes públicos, por disposição constitucional, não podendo ser delegados
para a iniciativa privada, de modo que sua titularidade e execução permanecem
sempre com o Poder Público; ou são prestados pelas autarquias (criadas por lei
para a execução de um serviço público específico); ou pelas concessionárias e
permissionárias (art. 175 da CF) e ainda aqueles assim definidos em lei.
De outro lado, as
atividades econômicas são aquelas reservadas, em princípio, à iniciativa
privada. Contudo, a própria Constituição autoriza o Estado a exercê-las,
excepcionalmente, em regime de competição com o setor privado (art. 173) ou em
monopólio, como é o caso das atividades de exploração e produção de
hidrocarbonetos (art.175).
As atividades desempenhadas
na indústria do petróleo e gás natural são de titularidade da iniciativa
privada e a lei, em virtude de sua relação com o bem-estar da coletividade e da
importância estratégica para o Estado, exige autorização ou concessão prévias;
sujeitando-as, ainda, à regulação contínua do Poder Público, por meio da
autoridade autorizante, in casu, a ANP [13].
Dessa forma, diante
da importância sócio-econômica das atividades econômicas de interesse geral,
não há dúvidas quanto ao fato das atividades da indústria do petróleo e do
abastecimento nacional de combustíveis possuírem natureza dúplice: a pública e
a privada, razão pela qual o Poder de Polícia a ser exercido sobre elas
(restringindo liberdades e interesses individuais, em razão do interesse
público) não tem mais os contornos que possuía em sua origem, mas sim o de um
novo Poder de Polícia, harmônico com o atual Poder Regulatório do Estado, bem
mais extenso e funcional que aquele tradicional.
REFERÊNCIAS
ARAGÃO, Alexandre
Santos de. O Contrato de Concessão de Exploração de Petróleo e Gás. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto
de Direito Público da Bahia, nº 5, fev/mar/abr de 2006. p.19. Disponível em:
<http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 15 de out. 2008.
____________. Agências Reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
BUCHEB, José Alberto. Direito do Petróleo: a regulação das atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007.
GARCIA, Flávio
Amaral. Licitações e Contratos
Administrativos: casos e polêmicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
GOMES, Jorge Salgado;
ALVES, Fernando Barata. O Universo da Indústria
Petrolífera: Da Pesquisa à Refinação. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2007.
LIMA, Haroldo. Petróleo no Brasil: a Situação, o Modelo e a Política Atual. Rio de Janeiro:
Synergia, 2008.
MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo:
Malheiros.
MENEZELLO, Maria D’Assunção
Costa. Comentários à Lei do Petróleo. São Paulo: Atlas,
2000.
____________; et al. Direito Administrativo Econômico. Carlos Ari Sundfeld
(org.). São Paulo: Malheiros, 2000.
ROLIM, Luiz Antônio. A Administração Indireta, as Concessionárias e Permissionárias
em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SIDOU, J. M. Othon . A Revisão Judicial dos Contratos e outras figuras jurídicas. 2ªed. Rio de Janeiro:
Forense, 1984.
Notas
1. LIMA, Haroldo. Petróleo no Brasil: a Situação, o Modelo e a Política Atual. Rio de Janeiro:
Synergia, 2008. p.61.
2. GOMES, Jorge Salgado;
ALVES, Fernando Barata. O Universo da Indústria
Petrolífera: Da Pesquisa à Refinação. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
2007. p. 542.
3. ARAGÃO, Alexandre
Santos de. O Contrato de Concessão de Exploração de Petróleo e Gás. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto
de Direito Público da Bahia, nº 5, fev/mar/abr de 2006. p.19. Disponível em:
<http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 15 de out. 2008.
4. Nesse sentido, Hely
Lopes Meirelles entende que "na autorização, embora o pretendente
satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide
discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do
interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a
licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a
Administração obrigada a licenciar ou a admitir. Não há qualquer direito subjetivo
à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode
negá-la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem
indenização alguma." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São Paulo:
Malheiros. p.177-178.)
5. ARAGÃO, Alexandre
Santos de. O Contrato de Concessão de Exploração de Petróleo e Gás. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto
de Direito Público da Bahia, nº 5, fev/mar/abr de 2006. p.19. Disponível em:
<http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 15 de out. 2008. p.14
6. De acordo com o
inciso XIII do art. 6º da Lei do Petróleo, o bloco é a "parte de uma bacia
sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com
superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices,
onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás
natural".
7. GARCIA, Flávio
Amaral. Licitações e Contratos
Administrativos: casos e polêmicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
8. Cf.: SIDOU, J. M.
Othon. A Revisão Judicial dos Contratos e outras
figuras jurídicas. 2ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
9. MENEZELLO, Maria
D’Assunção Costa; et al. Direito Administrativo
Econômico. Carlos Ari Sundfeld (org.). São Paulo: Malheiros, 2000. p.378.
10. MENEZELLO, Maria
D’Assunção Costa. Comentários à Lei do Petróleo. São Paulo: Atlas,
2000. p.125.
11. BUCHEB, José Alberto. Direito do Petróleo: a regulação das atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2007. p.50.
12. ROLIM, Luiz Antônio. A Administração Indireta, as Concessionárias e Permissionárias
em Juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.36.
13. Cf.: Para não
confundirmos estas atividades com os serviços públicos propriamente ditos, é
conveniente que seja adotada uma nomenclatura que as distinga, tanto dos
serviços públicos, como das atividades sujeitas ao poder de polícia
tradicional. Para isto tem se adotado a denominação de "atividades
privadas de interesse público" ou "atividades econômicas de interesse
geral", termo adotado na União Européia exatamente para, dentro do
espírito liberalizador que inspira as suas normas, identificar as atividades
que não precisam ou não podem ficar reservadas ao Poder Público, mas que, ao
mesmo tempo, são de grande relevância para a coletividade. (ARAGÃO, Alexandre
dos Santos. Agências Reguladoras. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. pgs. 163-164.).
Fonte: http://jus.com.br
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